domingo, 6 de novembro de 2011

Previdenciário – Benefício Assistencial – LOAS


Atualize seu vade mecum: as Leis nº 12.435/11 e nº 12.470/11 alteraram a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Dentre as várias alterações que a LOAS sofreu em 2011, abordaremos apenas as referentes ao benefício assistencial.
Veja como ficou:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.

Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.”

As alterações introduziram na LOAS a definição de pessoa com deficiência que consta na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas comDeficiência: “são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Nos debates no legislativo, ressaltou-se o avanço da
“inclusão produtiva das pessoas com deficiência, especialmente no que tange às pessoas com deficiência que forem aprendizes. Nós poderemos acumular o BPC com o salário aprendizagem. No caso de essas pessoas com deficiência conseguirem um emprego formal ou virarem microempreendedores individuais, terão apenas a suspensão do BPC e não a sua cessação, o que geraria uma série de transtornos e que, inclusive, inviabiliza que várias empresas possam cumprir suas cotas de inclusão de pessoas com deficiência. […]
O benefício assistencial da pessoa com deficiência visa suprir uma renda que esse grupo nunca teve oportunidade de alcançar por meio de uma atividade laborativa, em face de suas limitações físicas, intelectuais ou mentais. Embora o Estado garanta a subsistência da pessoa com deficiência de baixa renda familiar, deve atuar também no sentido de estimular que essas pessoas adquiram sua autonomia, obtenham rendimento de seu próprio trabalho e, portanto, nessas hipóteses se justificam as garantias protetivas de manutenção do benefício assistencial, caso não logrem êxito na inserção no mercado de trabalho. […]
Por oportuno, cabe ressaltar que a definição de pessoa com deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, prevista originalmente na LOAS e mantida na legislação que institui o SUAS, está em desalinho com a atual regra da Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, ratificada pelo Brasil e vigente com status de emenda constitucional, que apresenta conceito de deficiência que considera, além dos impedimentos corporais, barreiras sociais e ambientais que obstruem sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
Decorre daí a necessidade de se adaptarem os procedimentos de concessão do Benefício da Prestação Continuada, eis que essa interpretação restritiva tem levado um número expressivo de pessoas com deficiência a não exercer uma atividade produtiva. O resultado prático dessa medida tem sido a criação de um significativo contingente de pessoas com deficiência que, ante a ameaça sempre presente de perda do benefício assistencial, optam por não fazer jus a outros direitos de cidadania.
Ademais, a exigência de incapacidade para todos os atos da vida independente e para o trabalho não encontra apoio na Lei Maior, que exige do postulante apenas a vulnerabilidade financeira. Ao contrário, tal exigência contraria frontalmente o sentido da norma constitucional, porque fere o princípio da dignidade da pessoa humana ao demandar que o deficiente não tenha capacidade até para atos rotineiros, como alimentar-se e fazer sua higiene pessoal. Portanto, para afastar esse conceito desatualizado e prejudicial à pessoa com deficiência, propomos alteração aos §§ 2º e 6º e acréscimo do § 9º ao art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
A segunda emenda é o acréscimo do §10º ao art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para assegurar que a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não seja considerada para fins de cálculo do Benefício de Prestação Continuada — BPC. Essa medida representa um estímulo para que a pessoa com deficiência amplie sua capacitação profissional, em especial na condição de aprendiz — tivemos condições, no âmbito do Ministério do Trabalho, de fazer também a Conferência Nacional de Aprendizagem, e tivemos, por parte do Ministério Público do Trabalho, um grande demandante desse dispositivo legal. Atualmente, observa-se que o BPC constitui-se, em muitos casos, em obstáculo para a busca de formação profissional, porquanto vige o temor de perda do benefício pelo exercício de atividade remunerada.
Todavia, é preciso salientar que a remuneração do aprendiz se dá por salário mínimo-hora e, via de regra, o aprendiz trabalha em período parcial, o que diminui pela metade o valor do salário a ser percebido.
Ademais, não se pode desconsiderar a importância psicossocial da aprendizagem para a pessoa com deficiência, em especial, da pessoa com deficiência intelectual ou mental, oportunidade que poderá levar à sua emancipação do benefício assistencial, por meio de sua inserção no mercado de trabalho formal, com os deveres e direitos inerentes a essa nova condição, a exemplo da contribuição e dos benefícios previdenciários.
Na terceira emenda, defendemos a inclusão do art. 21-A, na Seção I, do Capítulo IV, da Lei nº 8.742, de 1993, para assegurar que o BPC seja suspenso quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive empreendedora, sendo restabelecido no caso de cessação do trabalho ou da atividade empreendedora, sem necessidade de realização de perícia médica para essa finalidade. Ademais, no novo artigo proposto, incluímos que a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarrete a suspensão do BPC, limitado a dois anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Registramos que são comuns situações em que os pais impedem que os filhos com deficiência beneficiários do referido auxílio frequentem escolas ou participem de programas de reabilitação que poderiam contribuir para a melhoria de seu bem-estar geral e aumentar suas chances de empregabilidade e inclusão social, pelo temor de que passem a ser considerados capazes e venham a perder o amparo assistencial.” […]
“Em análise comparativa das percepções das pessoas com deficiência em relação à inserção no mercado formal de trabalho, realizada por Almeida, Carvalho-Freitas e Marques, constatou-se que, apesar da importância dada ao trabalho em suas vidas, significativo contingente de pessoas com deficiência afirmou não estar à procura de emprego. Segundo os autores, esse dado alarmante está relacionado, em grande medida, “ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada e às consequências que o ingresso no mercado formal implicariam no cotidiano dessas pessoas e familiares, tendo em vista que a quantia recebida por este benefício na maioria das vezes é bastante relevante para o sustento familiar e que o benefício é cancelado imediatamente após a admissão — ou o era. Somado a isso, há o sentimento de insegurança quanto à permanência no mercado formal. Dessa forma, diante de todas as barreiras sociais impostas e da instabilidade percebida quanto ao futuro em uma organização, se faz mais seguro para a sobrevivência de si e familiares, a manutenção do recebimento do BPC e a não procura por um emprego pelas pessoas com deficiência entrevistadas”. Diziam os autores.
Outrossim, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no que tange ao trabalho, pugna pelo direito da pessoa com deficiência trabalhar em igualdade de oportunidade aos demais, sem discriminação, reconhecendo-o como direito inalienável. Da mesma forma, a Convenção assinala a necessidade de garantia da proteção social a quem dela necessitar, de modo a propiciar a melhoria do padrão de vida da pessoa com deficiência mediante o oferecimento de mecanismos que possibilitem a busca por autonomia e independência, o que pode ocorrer pela inclusão no mundo do trabalho.
Diante da nova orientação constitucional, não mais deve prevalecer, no ordenamento jurídico pátrio, a dissociação entre o direito à assistência social e o direito ao trabalho. Aliás, nesse contexto, o Benefício de Prestação Continuada — BPC deve ser visto como um apoio transitório para que a pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social possa ter acesso aos direitos de cidadania, inclusive ao direito ao trabalho, sem prejuízo do direito de buscar a proteção social quando dela necessitar, na hipótese de não ter acesso a meios de prover um padrão de vida digno.
Importa destacar que o art. 203 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência social deve garantir às pessoas com deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social, a habilitação e reabilitação, a promoção de sua integração à vida comunitária e a integração ao mercado de trabalho, bem como o recebimento de um salário mínimo mensal àquela pessoa que comprove não possuir meios de prover sua subsistência. Portanto, entendemos que as medidas propostas têm o nobre objetivo de cumprir com o preceito constitucional de promover a integração da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.
As alterações propostas possibilitarão à pessoa com deficiência investir em sua qualificação profissional e buscar inclusão no mercado de trabalho sem medo de, na eventualidade de desemprego, ficar sem o mínimo necessário para garantir dignamente sua subsistência e ter de enfrentar trâmites burocráticos demorados para concessão de novo amparo assistencial. Cabe ressaltar que a suspensão do benefício não causa impactos financeiros negativos aos cofres públicos. Pelo contrário, estimula o aumento de arrecadação para os cofres da Previdência Social, diminui o número de pessoas dependentes do benefício e, por conseguinte, desonera o orçamento da Seguridade Social. […]”

Fontes: sites da Presidência da República e da Câmara dos Deputados

Saiba mais sobre o Benefício Assistencial aqui

Um comentário:

  1. Estava demorando para sair este decreto. Valeu pelo link para meu Blog

    Professor Darlan

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