sexta-feira, 27 de julho de 2012

Greve do servidor público e desembaraço aduaneiro

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 25/07/12, o Decreto nº 7.777/12, que dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.
Esse decreto da Presidência da República, no art. 1º, I, autoriza que, naquelas ocorrência mencionadas, o Ministro de Estado competente possa promover o compartilhamento da execução dos serviços públicos com Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Em seguida, na data de 26/07/12, foi editada a Portaria nº 260/12, do Ministério da Fazenda, que, com base nos poderes conferidos pelo decreto, dispôs sobre as mesmas medidas.
A Portaria, entre outras providências, trata do despacho aduaneiro de mercadorias importadas, fixando a observação de um tempo médio para desembaraço. Prevê ainda que, caso seja excedido em mais de trinta por cento ao parâmetro médio do tempo da respectiva unidade de despacho, sem pendência de entrega documental ou de cumprimento de exigência fiscal, poderá ser objeto de entrega da mercadoria, sem restrição de uso, antes de seu desembaraço aduaneiro, por reclamação do importador na forma e condições disciplinadas pela RFB.
Conheça a íntegra dos atos mencionados:


DECRETO Nº 7.777, DE 24 DE JULHO DE 2012 - Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos:

I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.

§ 1º As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.

§ 2º Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1º.

§ 3º A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º será apurada em procedimento disciplinar específico.

Art. 2º O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento.

Art. 3º As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Luís Inácio Lucena Adams
ATUALIZAÇÃO:
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 7.777, DE 24 DE JULHO DE 2012
(Publicado no Diário Oficial de 25 de julho de 2012 - Seção 1)
Na página 4, 3ª coluna, nas assinaturas, leia-se: Dilma Rousseff, Miriam Belchior e Luís Inácio Lucena Adams.
Portaria nº. 260, de 26 de julho de 2012 - Dispõe sobre as medidas para a continuidade de serviços públicos e atividades durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas por servidores da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, e com fundamento no disposto na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e no § 2º do art. 51 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, resolve:

Art. 1º O despacho aduaneiro de mercadorias importadas, nas condições de que trata o art. 1º do Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, observará as disposições desta Portaria.

Art. 2º O tempo para o desembaraço aduaneiro das importações selecionadas para os canais de conferência verde, amarelo e vermelho do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) deverá observar o tempo médio praticado por unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no primeiro semestre de 2012.

§ 1º A medida de tempo a que se refere o caput será aferida no Siscomex do momento do registro da Declaração de Importação (DI) ao momento de seu desembaraço, deduzindo-se desse lapso temporal o cômputo dos tempos:

I - utilizados pelo importador para apresentar documentos e retificar DI;

II - de interrupção do despacho no aguardo de:

a) providências de responsabilidade dos importadores relativamente à prestação de informações e retificação da DI;

b) posicionamento de carga, pelo depositário, para conferência física; e

c) apresentação de laudos técnicos de identificação e quantificação das mercadorias.

§ 2º O Secretário da Receita Federal do Brasil deverá fixar, por unidade administrativa de despacho, o parâmetro referido no caput, podendo diferenciá-lo por canal de conferência do Siscomex.

Art. 3º A DI cujo tempo decorrido de despacho aduaneiro, diminuído dos tempos correspondentes às hipóteses referidas nos incisos do § 1º do art. 2º, apresente desvio superior em trinta por cento ao parâmetro médio da respectiva unidade de despacho, sem pendência de entrega documental ou de cumprimento de exigência fiscal, poderá ser objeto de entrega da mercadoria, sem restrição de uso, antes de seu desembaraço aduaneiro, por reclamação do importador na forma e condições disciplinadas pela RFB.

§ 1º A disponibilização da mercadoria prevista neste artigo não obsta o prosseguimento da fiscalização e eventual lavratura de auto de infração.

§ 2º As importações, na hipótese de que trata este artigo serão desembaraçadas, quando for o caso, após a:

I - retificação da DI pelo importador, com o cumprimento das exigências fiscais pendentes; ou

II - ciência de auto de infração pelo importador, com a constituição dos créditos fiscais e cominação das sanções cabíveis.

Art. 4º As disposições desta Portaria não obstam a aplicação de procedimentos previstos em normas da RFB, nos quais a entrega das mercadorias ao importador possa ocorrer automaticamente ou em prazos menores do que os referidos neste ato.

Art. 5º Esta Portaria produzirá efeitos a partir da data de início de movimento de greve, paralisação ou operação de retardamento de procedimentos administrativos de despacho aduaneiro por servidores da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. As medidas adotadas nos termos desta Portaria cessarão com o término do movimento referido no caput e do reconhecimento, pelo chefe da unidade de despacho, da regularização das atividades aduaneiras e do desembaraço das importações.

Art. 6º Caso as condições previstas nesta Portaria não sejam observadas, ocasionando a manutenção do retardamento das atividades, será adotada a medida prevista no inciso I do art. 1º do Decreto nº 7.777, de 2012.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
 

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