sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Penal - Lei nº 12.683/12 – Lavagem de dinheiro

Atualize o seu vade mecum: a Lei nº 12.683/12 alterou a Lei nº 9.613/98, com o propósito de tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

As Alterações

- A lei passou a considerar crime a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal, e não mais somente dos crimes listados nos rol que havia anteriormente. Disso resultou que a tipificação penal do crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores não mais se restringirá a um número fechado de ilícitos penais ( “numerus clausus” ), passando a um rol aberto de infrações penais antecedentes – crimes ou contravenções penais;
- No § 5º do art. 1º, a redução da pena privativa de liberdade passa a ser uma faculdade do juiz e esta poderá começar a ser cumprida em regime aberto ou semiaberto; o juiz ainda poderá deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se houver colaboração espontânea do autor, coautor ou partícipe;
- No § 2º do art. 2º, mantém-se a previsão de não aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, e, a par disso, determinou-se que o acusado que não comparecer nem constituir advogado deverá ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo;
- Foi revogado o artigo que proibia a fiança e a liberdade provisória;
- No art. 4º, prevêem-se medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas. Proceder-se-á à alienação antecipada para a preservação do valor dos bens quando sujeitos à depreciação ou deterioração, ou quando houver dificuldade para sua manutenção;
O art. 7º passa a prever, como efeito da condenação, a perda de bens não somente em favor da União, mas também dos Estados (quando a competência for da Justiça Estadual), acrescentando dois parágrafos para regulamentação da destinação desses bens, inclusive dos instrumentos do crime sem valor econômico;
- O Capítulo V passa a denominar-se “Das Pessoas Sujeitas ao Mecanismo de Controle”, incluindo, ao lado das pessoas jurídicas, as pessoas físicas. São acrescentados ao parágrafo único do art. 9º os seguintes incisos:
XIII – as juntas comerciais e os registros públicos;
XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias;
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
XV – pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
XVI – as empresas de transporte e guarda de valores;
XVII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem, ou intermedeiem a comercialização, de bens de alto valor de origem rural;
XVIII – as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.”;
- No art. 10, prevê-se que as pessoas sujeitas aos mecanismos de controle deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender o disposto nos arts. 10 e 11, na forma das instruções expedidas pelas autoridades competentes; deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado junto à competente autoridade fiscalizadora ou reguladora, na forma e condições por ela estabelecidas; deverão atender, no prazo fixado, as requisições formuladas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) na forma por ele determinada, sendo que as informações prestadas serão classificadas como confidenciais, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
- No art. 12, que trata da responsabilidade administrativa, o limite da multa pecuniária aplicável às pessoas que deixarem de cumprir as obrigações previstas na lei passa de duzentos mil reais para vinte milhões de reais;
- Nos termos do art. 4º-B, a ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores, poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações;
-O art. 10-A Previu que o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores;
- Foi incluído o Capítulo X, com disposições gerais, dentre as quais destacam-se a que prevê o acesso da autoridade policial e do Ministério Público aos dados cadastrais do investigado que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito;
- Por fim, foi inserida a previsão de afastamento do servidor público em caso de indiciamento, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

A Lavagem de Dinheiro

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Nos pareceres exarados na Câmara dos Deputados, definiu-se o que seria a lavagem de dinheiro:
Em todo mundo, o crime de “lavagem de dinheiro” movimenta, segundo dados da Organização das Nações Unidas(ONU) a cifra de 500 bilhões a 1,5 trilhão de dólares. De caráter transnacional o crime é utilizado por todas as organizações criminosas mundiais que, necessitam tornar “legal” o dinheiro obtido de modo “ilegal” nas mais diversas modalidades de infrações penais .
A respeito do tema, vale ressaltar a lição da nobre Procuradora da Fazenda Nacional NEYDJA MARIA DIAS DE MORAIS:
Pela definição mais comum, a ‘lavagem de dinheiro’ constitui um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país dos recursos, bens e serviços que se originam ou estão ligados a atos ilícitos. Em termos mais gerais, lavar recursos é fazer com que produtos de crime pareçam ter sido adquiridos legalmente].
O binômio "lavagem de dinheiro" é, portanto, a denominação utilizada para o conjunto de operações mediante as quais os bens ou dinheiro nascidos de atividades delitivas, o chamado "dinheiro sujo", sejam ocultados e integrados no sistema econômico ou financeiro, transformando-se em "dinheiro limpo ou legítimo".
Em razão de caracterizar a transformação do dinheiro sujo em dinheiro limpo, geralmente são utilizados termos que pressupõem limpeza: Portugal utiliza o termo branqueamento de capitais; a Espanha adota blanqueo de capitales; a França segue a expressão blanchiment d’argent; os Estados Unidos empregam money laundering; a Argentina assume a denominação lavado de dinero; a Colômbia denomina del lavado de ativos; a Alemanha refere-se a geldwache; a Suíça utiliza o termo blanchimente d´argent; a Itália segue a designação riciclaggio di denaro; o México, por sua vez, utiliza a expressão encubrimiento y operaciones con recursos de procedencia ilícita.
Na verdade, a origem da expressão "lavagem de dinheiro" remonta às organizações mafiosas norteamericanas, que, na década de 1920, aplicavam em lavanderias e lava-rápidos o capital obtido com atividades criminosas. Esses negócios movimentavam dinheiro rapidamente, o que facilitava a mistura do capital legalmente ganho com o advindo de atividades ilícitas, promovendo a desvinculação dos recursos provenientes das atividades criminosas.”
A edição da Lei nº 12.683/12 colocou o Brasil entre países que possuem a chamada “terceira geração” de leis no combate à lavagem de dinheiro, a qual consiste na eliminação do rol de crimes antecedentes (rol aberto), o que já ocorre em países como os Estados Unidos da América, México, Suíça, França, Itália, entre outros. Assim, bens, direitos e valores provenientes de qualquer infração penal (crime ou contravenção penal) poderão caracterizar lavagem de dinheiro.
O rol de crimes que constava anteriormente na Lei nº 9.613/98 era composto dos delitos de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; de terrorismo e seu financiamento; de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; de extorsão mediante seqüestro; contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa; e praticado por particular contra a administração pública estrangeira.
Legislações de “segunda geração” tem rol fechado de crimes antecedentes (como era o caso da redação anterior) e legislações de “primeira geração”, apenas o crime de tráfico de drogas é considerado antecedente.
Nos debates no Senado, se ponderou que
Uma das conseqüências imediatas dessa alteração (inexistência de rol de crimes antecedentes) será a multiplicação de ocorrências criminosas de lavagem de dinheiro no mercado. Vale lembrar que hoje quem tenta ocultar ou dissimular a origem de valores provenientes de sonegação fiscal não comete crime de lavagem de dinheiro, pois não se encontra no rol de crimes antecedentes. Ressaltem-se os efeitos econômicos positivos da inserção de crimes contra a ordem tributária na lista de crimes antecedentes. Tais crimes têm reflexos devastadores sobre a economia, por dois mecanismos principais: primeiro, pela redução da receita pública que provocam e, conseqüentemente, pela redução da capacidade fiscal do Estado em atender programas sociais e manter o equilíbrio fiscal; segundo, pela concorrência predatória que os crimes tributários instauram. Os competidores que cumprem suas obrigações tributárias passam a sofrer a ameaça da perda de mercado e até mesmo de verem inviabilizados seus negócios. Para reagir à ameaça da competição espúria dos sonegadores, sentem-se premidos a também sonegar. Fecha-se, dessa maneira, um ciclo vicioso que, se não combatido, pode trazer graves prejuízos à organização da economia em geral, e às finanças públicas, em particular.
Esse é apenas um exemplo de conduta ilícita não prevista atualmente na enumeração de antecedentes da lavagem de dinheiro. Podemos citar outras: as contravenções penais de jogo do bicho e de comércio clandestino de obras de arte, crimes contra a ordem econômica, etc. É inegável que as alterações propostas pelos projetos de lei – rol aberto de infrações penais antecedentes, aperfeiçoamento da persecução penal e elevação da multa aplicável às pessoas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998 – trazem efetiva contribuição na repressão da lavagem de dinheiro. Vale lembrar que o risco de fracasso econômico das atividades ilícitas – em virtude da perda dos valores obtidos ilicitamente ou a impossibilidade de sua transferência, de sua transformação em capital financeiro ou da sua utilização como meio de pagamento – faz atenuar a maior das motivações para a prática criminosa.
Para finalizar, lembramos que há, inclusive, linha de pesquisa econômica que estuda a relação entre os estímulos e desestímulos econômicos e os índices de criminalidade. O expoente desse campo da ciência econômica, Professor Gary Becker, conseguiu provar, em seus clássicos trabalhos, que um dos mais fortes fatores para a redução da criminalidade é a imposição de perdas econômicas ao criminoso. As proposições legislativas examinadas caminham exatamente na direção preceituada pela Economia.”

Os Novos Procedimentos

No art. 1º, que descreve os “Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores”, foi inserido um segundo parágrafo que criminaliza a utilização, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, e a participação em grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. Um terceiro parágrafo prevê punição nos casos de tentativa (art. 14 do Código Penal).
O procedimento é pensado de modo que o réu tome conhecimento da causa quando as medidas assecuratórias forem decretadas e compareça pessoalmente em juízo se quiser liberar seus bens (art. 4º, § 3º). Caso não compareça, passou-se a permitir o julgamento à revelia do réu por meio de defensor dativo.
A nova lei revogou o dispositivo que vedava a fiança e a liberdade provisória.
Foi estendido para os Estados e o Distrito Federal direito de receber os bens (instrumentos, produtos e proveitos do crime) objeto de perda em razão da condenação penal. O art. 91, II, do Código Penal só permite a perda em favor da União.
No art. 4º-A é descrito o procedimento que o juiz deverá observar para conservar os valores dos bens apreendidos.
Com o aumento do rol de instituições garantes do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro (art. 9º), mais instituições são chamadas a adotar políticas rígidas de “conheça o seu cliente” e a efetuar comunicações de operações suspeitas às autoridades competentes, como as juntas comerciais, agenciadoras de atletas, empresas de transporte de valores, entre outras.
O valor da multa pecuniária a que as instituições-garantes estão sujeitas em caso de descumprimento de suas obrigações legais passa de R$ 200 mil para R$ 20 milhões.
A nova lei, visando facilitar a investigação do crime de lavagem de dinheiro e contribuir para um resultado mais eficiente, estabelece a forma como as informações sigilosas regularmente requeridas deverão ser apresentadas pelas entidades responsáveis e especifica a que tipos de informações cadastrais a autoridade policial e o Ministério Público poderão ter acesso sem a necessidade de autorização judicial, reforçando o que a Lei Complementar nº 105, de 2001, prescreve.
Seguindo recomendação do GAFI (Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro), organismo internacional de combate à lavagem de dinheiro, as informações prestadas aos órgãos de controle não devem ser comunicadas aos clientes das instituições garantes (art. 11, II).

Poderes investigatórios

O art. 17-B conferiu à autoridade policial e ao Ministério Público o acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados cadastrais da Justiça Eleitoral, das empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito do investigado para obter informações, exclusivamente, de sua qualificação pessoal, filiação e endereço.
Na Câmara, pontuou-se que esta autorização não ofenderia “à Lei Maior, porque além de
constituírem-se tais informações em ferramentas necessárias ao sucesso da investigação criminal, são elas de caráter meramente identificatório, e não de conteúdo. O que a Lei Maior garante no inciso XII, do seu art. 5º, é a inviolabilidade do conteúdo da correspondência, das comunicações telegráficas, telefônicas e de dados”.

O Dr. Vladimir Aras traça interessantes considerações sobre este dispositivo, onde, entre outros argumentos, coloca que:

Como se trata de regra de índole procedimental (não incriminadora), o artigo 17-B da Lei 9.613/98 aplica-se de imediato às ações penais, aos inquéritos e demais investigações criminais em curso, não importando se o delito sob apuração ocorreu antes de 10 de julho de 2012, data da entrada em vigor da nova lei. É a regra tempus regit actum.
[…]
Diga-se ainda que, embora situado na Lei de Lavagem de Dinheiro, este dispositivo pode ser invocado para a apuração de qualquer delito. O legislador não limitou seu escopo à lavagem de ativos – não usou a expressão “para os fins desta lei” ou frase equivalente – e nem teria razão para fazê-lo, uma vez que agora toda e qualquer infração penal produtora de ativos ilícitos pode ser delito antecedente de lavagem de dinheiro.
[…]
O balanço acerca desta nova disposição legal é positivo. Finalmente um óbolo de sanidade no caótico modelo persecutório brasileiro. Desde o dono da quitanda ou da vendinha – com sua linha direta com o SPC e a SERASA – até o estelionatário mais mequetrefe, todos tinham pleno acesso direto a dados cadastrais de consumidores e de suas vítimas, para fins lícitos e ilícitos, respectivamente. Só a Polícia e o Ministério Público não.”

Críticas

Na Câmara dos Deputados, o Deputado Geraldo Pudim teceu críticas ao então projeto de lei:
"No artigo 2º, § 1º, onde determina que: “ A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido, isento de pena o autor ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente”. (Grifo Nosso).
Interessante notar que pela primeira vez, dentro da doutrina penal Brasileira, o réu é processado por fatos desconhecidos, e ainda quando isento de pena o autor ou pior ainda, quando extinta a punibilidade da infração penal antecedente o mesmo poderá ser abrangido pela regra desta Lei inconstitucional, pois no caso concreto, feriu-se o disposto no inciso XL, artigo 5º de nossa Carta Magna, que bem determina: “ XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”.
Também, temos uma questão interessante que se coloca, é a de saber como iniciar uma investigação sobre o crime de lavagem de dinheiro, se ele depende, ao menos, da existência de indícios de crime anterior. De qual crime? De que forma criminosa teria advindo o dinheiro, por exemplo, para que se possa identificar a possibilidade de, ligando-o ao, ou a um, e qual, crime antecedente?
Esta análise levou à conclusão de Katharina Oswald, grande penalista e criminalista alemã, a dizer que uma investigação a respeito da prática de crime de lavagem de dinheiro só deve ser iniciada (e refere, pelo Ministério Público, demonstrando ser o órgão com as atribuições), a partir da conclusão sobre existência de evidências de situação concreta de determinado crime antecedente.
A par das várias inconstitucionalidades apontadas, seguindo a boa doutrina jurídica pátria, respeitando e aplicando a economia processual, evitando perdas de tempo, e, no mais importante, por analogia ao mundo jurídico que aceita e acata a análise de constitucionalidade difusa, não poderia, em respeito a minhas convicções do ser justo, deixar de levantar e denunciar todos os pontos acima descritos.“
Noutra seara, agora também em relação ao art. 17-D, o Dr. Eugenio Pacelli assim se manifestou:
"Quartas com Lei e com Direito – 11 de julho de 2012 – Primeiras linhas sobre a Lavagem de dinheiro [...] Duas questões parecem emergir imediatamente da Lei 12.683/12, a saber, a) a radicalização no trato da destinação dos produtos de delitos, e, b) o autoritarismo renovado da antecipação de juízos provisórios. Exemplo eloquente da primeira questão reside no novo art. 1º da Lei 9.613/08, a tornar quaisquer espécies penais (crime ou contravenção) em fundamento de legitimação para a apuração do crime de lavagem de dinheiro. De A a Z, persegue-se agora, em forma de crime, a ocultação do proveito de toda infração penal. E exemplo da segunda se encontra na alarmante e absurda previsão do art. 17-D da Lei 9.613, com a nova redação: em caso de indiciamento do servidor público ele será afastado, sem prejuízo de seus direitos (remuneração etc.). Fiquemos por aqui e muito rapidamente. A nova regra é um despautério só: indiciamento policial é apenas a tradução do juízo de convencimento da autoridade policial acerca da suficiência dos "indícios" coletados na investigação: daí a expressão "indiciamento"! Ele sequer necessita ser fundamentado, a tanto bastando a sua justificação no encerramento do inquérito, como conclusão final. Que se critique a existência do indiciamento e suas eventuais consequências, mas não a ausência de sua fundamentação! Não vamos gastar tinta e nem a paciência alheia: ninguém pode ser afastado de suas funções públicas no curso de mero procedimento inquisitivo. Violação manifesta do devido processo legal para a privação de bens e de direitos. Se o que se quer preservar é a higidez do serviço público que se recorra às cautelares pessoais do art. 319, CPP. A diferença, significativamente relevante, é que estas dependerão de ordem judicial fundamentada (esta sim!). Em tempos de tantos apelos midiáticos, para o bem e para o mal, para o não e para o sim, convém não esquecer que o fim pode se perder nos meios.

Leia também: Comentários à Lei nº 12.683/2012, que alterou a Lei deLavagem de Dinheiro 
 
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