segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Retrospectiva 2012 - Penal e Processo Penal

As atualizações legislativas foram uma constante no ano de 2012, sobretudo em matéria penal.
Nesse ano, para ilustrar, foram criados novos tipos penais de constituição de milícia privada, invasão de dispositivo informático e condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.
Leia a seguir a retrospectiva das principais alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante. 


CÓDIGO PENAL

Alterando a Parte Geral do Código Penal, a Lei nº 12.694/12 tratou da perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando esses não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação [...]
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.


Organizações Criminosas

A Lei nº 12.649/12 deve ser destacada também porque conceituou organização criminosa e possibilitou a prática de atos de forma colegiada (3 magistrados) no 1º grau de jurisdição nos crimes praticados dessa forma associativa; autorizou medidas de reforço da segurança dos prédios da Justiça; permitiu porte de arma por servidores de segurança dos tribunais e Ministério Público; tratou da proteção pessoal para situação de risco das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares; e tratou da perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional


Prescrição – dignidade sexual de crianças e adolescentes

Ainda na Parte Geral do Código, a Lei nº 12.650/12 (Lei Joanna Maranhão) determinou que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr “nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença finalArt. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:I - do dia em que o crime se consumou;II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.


Milícia Privada

Já na Parte Especial, a Lei nº 12.720/12 estabeleceu causa de aumento de pena nos crimes de homicídio e lesão corporal se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Homicídio simples
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos. [...]
Aumento de pena
[...]
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano. […]
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
O novo diploma também definiu (e criou o novo tipo penal) constituição de milícia privada:
Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.


Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

A Lei nº 12.653/12 também criou novo tipo penal: Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
A exigência de garantia já era considerada irregular pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e por órgãos de defesa do consumidor, e com essa lei a prática passa a ser considerada criminosa.


Invasão de dispositivo informático

Ainda inovando na previsão de tipos penais, a Lei nº 12.737/12, que ainda não está em vigor, criou o delito de invasão de dispositivo informático:
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
A mesma lei também alterou outros dispositivos do Código Penal:
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. […]
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

Falsificação de documento particular
Art. 298. [...]
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


Lavagem de dinheiro

Saindo do Código Penal e adentrando a legislação extravagante, é de se destacar a Lei nº 12.683/12. Dentre outras medida, esse importante diploma passou a considerar crime a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal, e não mais somente dos crimes listados nos rol que havia anteriormente. Disso resultou que a tipificação penal do crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores não mais se restringirá a um número fechado de ilícitos penais ( “numerus clausus” ), passando a um rol aberto de infrações penais antecedentes – crimes ou contravenções penais.
A redução da pena privativa de liberdade passa a ser uma faculdade do juiz e esta poderá começar a ser cumprida em regime aberto ou semiaberto; o juiz ainda poderá deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se houver colaboração espontânea do autor, coautor ou partícipe;
Manteve-se a previsão de não aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, e determinou-se que o acusado que não comparecer nem constituir advogado deverá ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo

Penal - Lei nº 12.683/12 – Lavagem de dinheiro


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Em relação ao processo penal, é de se iniciar mencionando a Lei nº 12.681/12, que vinculou uma pequena alteração no Código de Processo Penal, no sentido de impossibilitar que constem anotações sobre instauração de inquéritos nos atestados de antecedentes criminais.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
A mesma lei também instituiu o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com segurança pública, sistema prisional e execução penal e enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas ilícitas.


Alienação antecipada

Já mencionada anteriormente, a Lei nº 12.694/12 (Organizações Criminosas) vinculou alterações no Código de Processo Penal em relação às medidas assecuratórias, em especial quanto aos bens apreendidos:
Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
§ 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
§ 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.
§ 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.


Cômputo da pena

Outra importante alteração foi trazida pela Lei nº 12.736/12, em relação ao cômputo da pena no momento da fixação do regime inicial:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:[...]
§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Com a contabilização do tempo de prisão já cumprido, haverá impacto imediato na definição do regime inicial de cumprimento de pena (fechado, semiaberto ou aberto). Na sistemática anterior, após a sentença condenatória, o réu poderia aguardar meses até a decisão posterior do juiz sobre o cálculo e o desconto da pena provisória já cumprida.


Perfil genético

Saindo do Código de Processo Penal, a Lei nº 12.654/12 autorizou a identificação criminal mediante coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. Tal dispositivo alterou a Lei nº 12.037/09, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, e a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
Segundo os novos dispositivos, a identificação criminal com coleta de material biológico é facultativa quando for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, e obrigatória, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, para os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por crime hediondo.


Drogas

Saindo um pouco das atualizações legislativas, a Lei nº 11.343/06 teve sua abrangência modificada em 2012.
O Senado suspendeu a execução de expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Ainda o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 104.339, declarou a inconstitucionalidade da vedação de concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas.
No julgamento, se argumentou que a vedação da liberdade provisória “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”.
Constou também que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.
A lei estabeleceria um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. Foi lembrado que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.

A impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. A Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.

Há uma necessidade de permanente controle da prisão por órgão do Poder Judiciário que nem a lei pode excluir. Afirmou-se também que cabe ao magistrado e, não ao legislador, verificar se se configuram ou não, em cada caso, hipóteses que justifiquem a prisão cautelar.


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Um comentário:

  1. O blog continuará sendo atualizado em 2013? Eu não costumo comentar mas a cobertura das novidades sempre foi boa. Espero que voltem a publicar.

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