quinta-feira, 16 de maio de 2013

Processo Civil - Lei 12.810/13 - Pagamento de valor incontroverso

 Atualize seu vade-mecum: a Lei nº 12.810/13 acrescentou o art. 285-B ao Código de Processo Civil.
O novo dispositivo:

Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.”
Mais uma vez o Poder Legislativo se valeu da necessidade de apreciar uma medida provisória no prazo constitucional para ‘acrescentar’ artigos ao texto original.
No caso, estava em discussão a Medida Provisória nº 589/12, que trata do parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Foram acrescidos ao projeto de conversão, além do já mencionado, dispositivos que determinam que as agências de viagens cadastradas no Ministério do Turismo não terão mais limite de R$ 10 mil para remessa de valores a passageiros em trânsito no exterior (art. 19); tratam do controle para que não haja aumento de volume do áudio nos intervalos comerciais no serviço de TV digital (art. 18); alterações na Lei das Sociedades por Ações e novas regras para a transferência de financiamento imobiliário pelo mutuário de um banco a outro (artigos 33 e 34).
Especificamente sobre a alteração no Código de Processo Civil, houve debate na Câmara sobre a pertinência da alteração.
De um lado, questionou-se a ‘manobra’ de incluir tal dispositivo no projeto de conversão de medida provisória e alegou-se que trata-se de medida que limita o direito de petição:

O SR. SEVERINO NINHO (PSB-PE. Sem revisão do orador.) - Deputado Severino Ninho na tribuna.
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, a bancada do PSB destacou a matéria porque esse dispositivo dificulta o direito à ação, e é um direito constitucional importantíssimo o direito a questionar, em juízo, aquilo que você acha que deve questionar. O Código de Processo Civil diz que para propor ação é preciso haver interesse e legitimidade. Agora querem criar mais um pré-requisito, que obriga o cidadão que deve a um banco a alegar na inicial o que é controverso e o que é incontroverso. Parece-me até que o cidadão, para propor uma ação, além de contratar um advogado vai ter que contratar um perito contábil: "Olha, eu concordo com esse valor, discordo deste outro valor". A petição inicial já é uma peça que historia o fato, e a lei pede ao autor da ação os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Sr. Presidente, um forte argumento está aqui na Constituição, que diz que alteração do Código de Processo Civil não pode ser objeto de medida provisória. Ora, se a Presidenta da República não pode numa MP incluir alteração do Código de Processo Civil, como pode um projeto de lei de conversão fazê-lo?
Então esse dispositivo é contrário ao interesse do povo brasileiro. Não há apenas grandes devedores no Brasil, há também os pequenos devedores, pessoas que compraram carros e estão devendo, pessoas que têm cheque especial e querem questionar em juízo o débito. Esses cidadãos vão ter que dizer: "Olhe, Sr. Juiz, isto aqui é controverso e isto aqui é controverso".
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, eu sou da Comissão que analisa o Código de Processo Civil. No dia 17, vai ser votado o relatório da Comissão, cujo Presidente é o Deputado Fabio Trad. E eu também sou da Comissão de Defesa do Consumidor. A Fazenda Pública não tem esse direito. Só as financeiras, os bancos, têm esse direito. Se você deve à Prefeitura o IPTU e quer questionar esse débito, ou uma multa que a Fazenda Pública lhe aplicou, você não tem esse direito. A Fazenda Pública não tem esse direito. […] Se você recebe uma multa da Fazenda Pública e a questiona, ela não é obrigada a lhe responder. Se você não concorda com os juros que a multa lhe impõe ou com os acréscimos legais, ela não é obrigada a lhe responder. Agora, os bancos estão com esse privilégio, o que é lamentável.

De outro lado, o entendimento que prevaleceu foi o de que a medida prestigia a segurança jurídica e auxilia na diminuição dos juros bancários/spread:

O SR. SILVIO COSTA (PTB-PE. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o PMDB tem um pedido com o mesmo conteúdo. Então, evidentemente, o do PMDB fica prejudicado, e nós vamos discutir aqui o do PSB.
Eu quero começar, Deputado Glauber, fazendo um apelo ao PSB para que retire o requerimento, e por um motivo muito simples. Acho que 
Código de Processo Civil - CPC
V.Exa., com essa iniciativa, de forma involuntária, vai estimular o calote. V.Exa. vai prejudicar o Banco do Brasil, a Caixa Econômica.
V.Exa. é de um partido que luta para que o Brasil baixe os juros e para que nós discutamos uma nova forma de diminuir o spread bancário. Mas com esse posicionamento do PSB o spread bancário será maior.
Então, quem quiser que o juro baixe no Brasil, quem quiser um spread menor, quem quiser contribuir para a economia brasileira, evidentemente, tem que votar a favor da manutenção do art. 22. Agora, aqueles que querem aumentar o juro, desequilibrar o sistema financeiro brasileiro, esses, evidentemente, vão votar com o PSB.
Eu faço um apelo, Deputado Arlindo Chinaglia. Vamos votar pela manutenção do texto.

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