quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Licitação - Trabalho – Lei nº 12.440/11 – Certidão negativa de débitos trabalhistas


Anote no seu vade mecum: em 04 de janeiro de 2012 entra em vigor a Lei nº12.440/11, que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
O débito trabalhista é definido na lei como o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória da Justiça do Trabalho transitada em julgado, em acordos judiciais trabalhistas, assim como daquelas constantes em termo de ajuste de conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou de termo de acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia.
Nos casos de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
A nova certidão, a ser fornecida pela Justiça do Trabalho com validade de 180 dias, será exigida em todas as licitações, sendo que a inexistência de débito deve ser provada em relação a todos os estabelecimentos, agências, filiais ou obras de construção civil do licitante.
Para tanto, a lei introduz alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e na Lei nº 8.666/93.
O novo diploma tem a finalidade de aproximar o tratamento dado aos créditos trabalhistas do modelo criado para reduzir o inadimplemento junto à Fazenda Pública e à Seguridade Social.
Nos debates legislativos na Câmara dos Deputados afirmou-se que
[…] está mais do que clara a defesa de princípios esculpidos em nossa Carta Magna, em especial a proteção ao trabalho (arts. 1º, IV; 6º e 7º) e as exigências, junto as empresas, de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações para a contratação de obras, serviços, compras e com a Administração Pública (art. 37, XXI).

Também houve a preocupação de, a exemplo do fisco e da Previdência Social, poder ser concedida a Certidão Positiva com efeitos negativos nos casos especificados em que ainda houver discussão judicial sobre o débito apontado.”
Ainda neste debate foi levantada a questão da possível inconstitucionalidade da exigência da certidão, e se consignou manifestação do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Vantuil Abdala, já aposentado:
(...) Naturalmente, não me parece que seja inconstitucional um projeto dessa natureza, porque, quando o artigo 37, XXI, da Constituição Federal diz que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, entende-se que também a empresa que não paga um débito trabalhista é uma empresa que não tem idoneidade econômico-financeira.

Isso nada mais é do que a falta de garantia de cumprimento de obrigações e o poder público não deve mesmo atribuir um contrato de monta, de responsabilidade, a quem não tem idoneidade.

Não há prova maior de inidoneidade do que a de quem não paga sequer direitos dos trabalhadores. Uma empresa que não cumpre com essa obrigação elementar, fundamental, de pagar o sagrado direito do trabalhador, é muito provável que ela não cumpra com outras obrigações. Empresas desse tipo não devem mesmo ser admitidas num processo de licitação pública para contratar com o poder público. Já é uma tradição, e das mais louváveis, exigir-se a comprovação da idoneidade econômica, que é, como diz a norma, indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

Não deve haver o inadimplemento de uma condenação imposta pela Justiça. Aliás, já há muitos anos, para se registrar uma escritura pública da transferência de um bem, exige-se a certidão negativa de débito para com a União. Por que não se exigir a certidão negativa de débitos para com os trabalhadores? No Brasil, exige-se a certidão negativa de condenação perante qualquer órgão do Judiciário, menos da Justiça do Trabalho.

De maneira que não vejo nenhuma inconstitucionalidade. Data vênia, somente um mau empresário, alguém que não quer cumprir com sua obrigação trabalhista, que já foi discutida e objeto de condenação com trânsito em julgado, é capaz de ter a idéia de não querer essa norma aprovada e alegar que ela é inconstitucional. Os bons empresários não têm nada a temer, porque obterão a certidão negativa de condenação na Justiça do Trabalho de maneira fácil, rápida e gratuita. Quem tem a temer alguma coisa é aquele que não paga e não quer pagar? E esse não deve mesmo ser admitido a contratar com o poder público?”
Noutra seara, noticiou-se que a OAB-SP pleiteou a apresentação de um projeto de lei que adie o uso da certidão negativa de débitos, afirmando que o TRT de São Paulo, que concentra quase 50% das ações trabalhistas no país, não tem número de funcionários nem estrutura suficientes para implantar o sistema no prazo, sem cessar o trabalho forense e jurisdicional. Esse tribunal editou portaria orientando os órgãos de primeira instância a privilegiar, nas atividades diárias, o cadastramento dos devedores trabalhistas, a expedição de alvarás, a homologação de acordos e o atendimento dos casos urgentes.
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, em notícia de 30/11/2011, mostrou-se preocupado com a alimentação do banco de dados do cadastro nacional de devedores da Justiça do Trabalho, que será utilizado para a emissão da certidão, e informou que poucos TRTs já têm esses dados consolidados.
Ele pediu a colaboração dos Regionais num esforço conjunto para que o cadastro esteja pronto no dia marcado pela lei, e afirmou, ainda, que em alguns Tribunais talvez seja necessário o trabalho durante o recesso para completar esse serviço.

Atualização
CNJ - Tabeliães devem informar sobre certidão negativa de débitos trabalhistas

A corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, assinou na última sexta-feira (16/3) uma recomendação dirigida aos tabeliães de notas para que eles passem a informar os compradores de imóveis sobre a possibilidade de obtenção prévia de certidão negativa de débitos trabalhistas. Com isso, o adquirente do imóvel pode se - precaver de fraudes e eventuais ações de cobrança decorrentes de débitos trabalhistas vinculados ao bem adquirido.

A recomendação 3, de 15 de março de 2012, é dirigida principalmente a duas situações: na alienação ou oneração de bem imóvel ou direito relativo ao bem e na partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou dissolução de união estável. “A obtenção da certidão negativa é uma garantia para o novo proprietário do bem de que aquele imóvel não será penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas que não dizem respeito a esse novo proprietário”, explica o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Erivaldo Ribeiro dos Santos.

Instituída pela Lei 12.440/2011, a certidão negativa de débitos trabalhistas pode ser obtida de forma gratuita nos sites da Justiça do Trabalho. A recomendação pede ainda que seja registrada na escritura lavrada que o adquirente do imóvel foi informado sobre a possibilidade de obtenção da certidão negativa de débitos trabalhistas.


16/05/12 - Atualização 
Ótimo artigo sobre o assunto: Considerações sobre a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), da autoria do Advogado da União Ronny Charles Lopes de Torres


Um comentário:

  1. Publicado no DJE-STF nº 29/12, de 10/02/12

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.716
    ORIGEM :ADI - 4716 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
    PROCED. :DISTRITO FEDERAL
    RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
    REQTE.(S) :CONFEDERACÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
    ADV.(A/S) :CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES
    INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
    ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
    DESPACHO:
    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, em face da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, que acrescenta o Título VII-A à CLT, para instituir a Certidão Negativa de Débito Trabalhista – CNDT, além de alterar a Lei 8.666/93 com a finalidade de tornar obrigatória a apresentação de tal documento nos processos licitatórios. Requer, ainda, a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, da Resolução da Administrativa nº 1470, de 24 de agosto de 2011, do E. Conselho Superior do Tribunal Superior do Trabalho.
    [...]
    Sustenta a autora, em síntese, que a Lei nº 12.440/11 viola o artigo 5º, caput, e o seu inciso LV (princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa e o devido processo legal adjetivo e substantivo), o inciso XXI do artigo 37 (princípio da licitação pública), bem como o artigo 170, inciso IV e seu parágrafo único (princípios da concorrência e da livre iniciativa), todos da Constituição Federal.
    É o breve relato.
    Em razão da relevância da matéria, entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo.
    Solicitem-se informações aos requeridos. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
    Publique-se.
    Brasília, 6 de fevereiro de 2012.

    Ministro DIAS TOFFOLI
    Relator

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