segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Ambiental – LC 140/11

Atualize seu vade mecum: a Lei Complementar nº 140/2011 fixou normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas relativas à proteção do meio ambiente, entre outras providências.
Motivou a edição dessa lei a ausência de clareza na definição das atribuições para aplicação das normas de proteção ambiental, o que vinha provocando problemas na aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, com sobreposição de ações dos vários entes federados, com sérios prejuízos ao meio ambiente.
A nova lei estabeleceu alguns conceitos:
- licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
- atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, em casos de omissão ou ausência de órgão capacitado, conforme dispõe a lei;
- atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Em seguida, incluiu entre os objetivos dos entes federativos o de harmonizar as políticas e ações administrativas, para evitar a sobreposição de atuação e garantir uma atuação administrativa eficiente.
A Lei listou, então, instrumentos de cooperação, tais como: consórcios públicos, convênios e acordos de cooperação técnica; Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal (também definidas na LC); fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; delegação de atribuições de um ente federativo a outro, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado (aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas).
A partir do art. 7º, listou as ações administrativas de cada ente, especificando quais empreendimentos e atividades respectivamente lhes cabem. Veja abaixo a competência para os licenciamentos ambientais e manejo e supressão de vegetação:

UNIÃO
ESTADOS e DF
MUNICÍPIOS e DF
Licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; em terras indígenas; em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; em 2 (dois) ou mais Estados;
b) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas (LC 97/99);
c) relacionados a material radioativo ou que utilizem energia nuclear;
d) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conama, e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento

Manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União.

Licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
- utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvada a competência da União e dos Municípios;
- localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em APAs;




Manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em APAs;
b) imóveis rurais, observadas as atribuições da União; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado.
Licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em APAs;


Manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a)  florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em APAs; e
b) empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

Cabe ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. Isso não impede a fiscalização pelos outros órgãos, mas faz prevalecer o auto de infração lavrado pelo órgão que detém a competência estabelecida na lei.
O art. 13 da nova lei determina que “os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo” e que os demais podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante. Em seu parágrafo 3º consta que “os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo”.
Sobre o licenciamento, a lei se preocupa com a questão do prazo de análise dos pedidos e estabelece que “as exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade (que suspendem a contagem do prazo) devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos”.
A não observância do prazo, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva antes referida.
A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Qualquer pessoa legalmente identificada pode representar ao órgão competente caso constate infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores.
A Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.
Por fim, o art. 10 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.”

ATUALIZAÇÃO: Prazos para análise do pedido de licença
A Resolução CONAMA 237/97 estabelece os prazos para análise dos pedidos de licença ambiental e a validade das licenças concedidas. Veja:
"Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.  Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos."
Recomenda-se a leitura do artigo "As resoluções do CONAMA e o princípio da legalidade: a proteção ambiental à luz da segurança jurídica", cujo coordenador é Ingo Wolfgang Sarlet. Esse artigo aborda, dentre outros assuntos, os critérios para definição de competência para o licenciamento (dominialidade e preponderância do interesse), e encontra-se disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_90/Artigos/PDF/IngoWolfgang_Rev90.pdf. 

Um comentário:

  1. Apos a LC 140/11 no que se refere na competencia do licenciamento ainda é necessário a formalizaçao de convênios entre o Estado e os municipios?
    Shirlany Melo

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