quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Penal – Lei n° 12.550/11 – Crime de fraude em concurso público

Atualize seu vade mecum: a Lei nº 12.550/11, de 15.12.2011, criou nova modalidade de interdição temporária de direitos, novo capítulo e novo crime no Código Penal, tudo relacionado a concursos públicos.
Veja como ficou:
Interdição temporária de direitosArt. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
IV - proibição de freqüentar determinados lugares.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. […]
CAPÍTULO V
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
Novamente deixando de observar a melhor técnica (leia sobre os conselhos profissionais clicando aqui), o legislativo incluiu um novo tipo penal na lei que trata dos hospitais universitários.
Os debates legislativos localizados resumiram-se a afirmar que
“as alterações do Código Penal se destinam a estender o rol das penas de interdição temporária de direitos e tipificar a conduta de fraude a certames de interesse público, no intuito de coibir o cometimento de fraudes e promover a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade.”
No Senado,afirmou-se que
“Quanto às mudanças no Código Penal, ainda que válidas no mérito, elas, no bojo do projeto, não respeitam as determinações do art. 7º, I e II da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo as quais - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto - e - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência e conexão-. É mais uma aberração legal.”
Fontes: sites da Presidência da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

ATUALIZAÇÃO: o Professor Rogério Sanches efetuou uma análise do novo tipo penal. Veja:


BREVES COMENTÁRIOS
Objetividade jurídica: Tutela-se a credibilidade (lisura, transparência, legalidade, moralidade, isonomia e segurança) dos certames de interesse público.

Sujeito Ativo: O crime é comum, razão pela qual qualquer pessoa pode praticá-lo e, sendo funcionário público, a pena é aumentada de um terço (§ 3°).


Sujeito Passivo: É o Estado, e, secundariamente, eventuais lesados pela ação delituosa do agente.
Conduta: É punida a conduta de quem utiliza (emprega, aplica) ou divulga (efeito de tornar público, propagar), indevidamente (sem justo motivo), com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso (abrangendo não apenas as perguntas e respostas, mas também outros dados secretos que, se utilizados indevidamente, geram desigualdade na disputa) de:
I – concurso público (instrumento de acesso a cargos e empregos públicos);
II – avaliação ou exame públicos (abrangendo, por exemplo, os exames psicotécnicos);
III – processo seletivo para ingresso no ensino superior (englobando vestibulares e demais formas de avaliação seletiva para ingresso no ensino superior, como, por exemplo, a prova do ENEM);
IV – exame ou processo seletivo previstos em lei (compreendendo, por exemplo, o exame da OAB, previsto na Lei 8.906/94).
Antes da novel Lei, a “cola eletrônica” (utilização de aparelho transmissor e receptor em prova), uma das formas mais corriqueiras de fraudar os certames de interesse público, foi julgada atípica pelos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito nº 1.145, decidiu que a referida fraude não se enquadraria nos tipos penais em vigor, em face do princípio da reserva legal e da proibição de aplicação da analogia in malam partem. (Cf.Informativo STF nº 453, de 18 e 19 de dezembro de 2006). No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça:
“O preenchimento, através de ‘cola eletrônica’, de gabaritos em concurso vestibular não tipifica crime de falsidade ideológica. É que nos gabaritos não foi omitida, inserida ou feita declaração falsa diversa daquela que devia ser escrita. As declarações ou inserções feitas nos cartões de resposta por meio de sinais eram verdadeiras e apenas foram obtidas por meio não convencional. A eventual fraude mostra-se insuficiente para caracterizar o estelionato que não existe ‘in incertam personam’”. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 7376/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, transcrição parcial da ementa).
“A utilização de aparelho transmissor e receptor com o objetivo de, em concurso vestibular, estabelecer contato com terceiros para obter respostas para questões formuladas nas provas não constitui, mesmo em tese, crime. Pode configurar ação imoral”. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 4593/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Jesus Costa Lima, transcrição parcial da ementa).
Apesar de muitos acreditarem que a “cola eletrônica”, agora, passou a ser crime, pensamos que a tipicidade vai depender da análise do caso concreto. Vejamos.
Se o modo de execução envolve terceiro que, tendo acesso privilegiado ao gabarito da prova, revela ao candidato de um concurso público as respostas aos quesitos, pratica, junto com o candidato beneficiário, o crime do art. 311-A (aquele, por divulgar, e este, por utilizar o conteúdo secreto em benefício próprio). Já nos casos em que o candidato, com ponto eletrônico no ouvido, se vale de terceiro expert para lhe revelar as alternativas corretas, permanece fato atípico (apesar de seu grau de reprovação social), pois os sujeitos envolvidos (candidato e terceiro) não trabalharam com conteúdo sigiloso (o gabarito continuou sigiloso para ambos).
Nas mesmas penas incorre quem permite (dar liberdade) ou facilita (tornar mais fácil a execução), por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
Tipo Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade de praticar uma das condutas previstas no tipo, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame.
Na hipótese do § 1º, basta o dolo, dispensando fim especial do agente.
A modalidade culposa é atípica.
Consumação e tentativa: Consuma-se com a simples divulgação ou utilização do conteúdo sigiloso, dispensando a obtenção da vantagem particular buscada pelo agente ou mesmo eventual dano à credibilidade do certame (crime formal ou de consumação antecipada). Aliás, se da ação ou omissão resulta dano (material ou não) à administração pública, o crime será qualificado, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, e multa.
A tentativa é admissível.

Um comentário:

  1. O tipo penal é falho, pois foi elaborado de forma extremamente específica. Deveriam ter incluído as condutas que abrangessem a cola eletrônica sem o conhecimento do gabarito, ou seja, no caso do candidato, no meio da prova, conseguir se comunicar com outrem para obter as respostas. Se isso não é estelionato também, então fica difícil.

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