sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Previdenciário – Trabalho – Lei nº 12.513/11 – Seguro-desemprego – PRONATEC - Tributário

Atualize o seu vade mecum: a Lei nº 12.513/11 instuiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), alterou a Lei de Custeio da Previdência Social e a Lei do Seguro-desemprego.
O PRONATEC, além das ações governamentais de educação já em andamento, prevê a oferta de bolsas para formação de estudantes e trabalhadores e o financiamento da educação profissional e tecnológica.
A idéia é que os estudantes e trabalhadores tenham à sua disposição diversas opções, tal como se dá no ensino superior: vagas públicas; bolsas para freqüentar sem custos os cursos de formação ofertados por institutos federais de ensino técnico, escolas estaduais e pela rede do Sistema S, ou financiamento para formação na rede privada através da utilização do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Alterações no FIES permitem ainda que os empresários que tiverem interesse em oferecer capacitação a seus funcionários podessam acessar recursos do Fundo.
A fim de oferecer segurança jurídica ao empresário interessado em custear a formação do trabalhador, foi alterada a Lei nº 8.212/91. Veja:
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
[...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[...]
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.”
Ainda, criou-se a possibilidade da União condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da freqüência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada. A Lei nº 7.998/90 (do Seguro-Desemprego) ficou assim:
“Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
[...]
§ 1º A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1º, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
§ 3º A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.”
[...]
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento.”
Na motivação da lei, se expôs que, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, mais de 40% dos beneficiários reincidentes do seguro desemprego não chegaram a cursar o ensino médio. Já dados do Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome indicam que mais de 52% dos membros das quase 13 milhões de famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família têm quatro anos ou menos de estudo formal.

Fonte: site da Presidência da República

Atualização (17/04/2012): Foi publicado o Decreto nº 7721, que dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas. 

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