quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Administrativo - Lei 12.550/11 - Hospitais Universitários


Atualize seu vade mecum: a Lei nº 12.550/11 autorizou a criação da empresa pública federal denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação.
O intuito da lei é que essa empresa pública gerencie os hospitais universitários brasileiros.
Conforme o art. 3º da lei, a EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.
Nos debates legislativos, esclareceu-se que importante motivação do diploma foi a decisão do Tribunal de Contas da União, assim ementada:
“AUDITORIA. RELACIONAMENTO ENTRE HOSPITAIS FEDERAIS NO RIO DE JANEIRO E FUNDAÇÕES DE APOIO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÃO.

1. É irregular a contratação de fundações de apoio para o fornecimento de mão-de-obra destinada a desempenhar funções típicas de cargos públicos, por contrariar o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e o art. 1º, § 2º, do Decreto nº 2.271/97.
2. É irregular a contratação direta de fundações de apoio, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, para o fornecimento de mão-de-obra.
3. É irregular a prestação de serviços a terceiros, pelas fundações de apoio, usando de instalações e equipamentos de entidades públicas.
4. É irregular o recebimento direto, pelas fundações de apoio, junto ao Sistema Único de Saúde, de remuneração por serviços prestados aos hospitais federais, pois aquelas não constituem propriamente entidades de saúde, atuando nos moldes de um ajuste contratual para fornecimento de mão-de-obra.
5. É irregular o pagamento, pelas fundações de apoio, de complementação ou gratificação salarial a servidores públicos, no desempenho dos cargos que ocupam em órgãos ou entidades federais, por contrariar os arts. 37, inciso X, e 169, § 1º, da Constituição Federal.
(TCU - ACÓRDÃO 1193/06 ATA 29/2006 - PLENÁRIO - Relator: MARCOS VINICIOS VILAÇA)

Trechos do relatório da decisão esclarecem os problemas que ocorrem nos hospitais universitários:
Quanto aos recursos auferidos pelas fundações, apesar de aparentemente existirem interesses recíprocos e mútua cooperação entre os entes (unidades hospitalares e fundações de apoio), na prática observou-se que os hospitais federais realizam todos os procedimentos médicos, financiados em sua maior parte com recursos oriundos do Orçamento Geral da União (pagamento de pessoal, equipamentos, laboratórios, enfermarias, centros cirúrgicos, insumos médicos, área física e etc.), com uma tímida contrapartida das fundações de apoio. Estas, por sua vez, com vistas ao recebimento dos respectivos recursos, apropriam-se das informações gerenciais dos hospitais federais, em termos de quantitativos de SIA/SUS e SIH/SUS realizados, informando ao gestor municipal do SUS como se os procedimentos tivessem sido realizados por elas. O gestor municipal, então, remunera as fundações pelos serviços prestados, que por sua vez remunera os profissionais da área médica, contratados de forma indireta. Percebe-se com isso que, de certa forma, os procedimentos realizados pelos hospitais federais mantidos com recursos do orçamento estão sendo financiados também pelo SUS.”
 No Senado, aventou-se que a nova empresa estaria
“claramente substituindo, inferindo autonomia universitária.

Fica assegurado à empresa o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde - ou seja, ela sai do âmbito do SUS e passa a ser uma prestadora de serviço a organizações de plano de saúde privadas, desvirtuando de forma na forma absoluta a sua função dentro da universidade -, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. [...]
Ou seja, não é mais um hospital universitário, um hospital escola, mas um hospital do SUS, absolutamente desvinculado da estrutura universitária. [...]”
regime de pessoal permanente da empresa será o celetista, com a contratação condicionada à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
O diploma legislativo prevê a dispensa de licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social (art. 5º)
Sobre esse dispositivo, surgiu mais uma crítica no Senado:
“[...] Estabelece-se no caso um tratamento privilegiado para uma empresa pública, como se, diante da perspectiva de uma gestão ineficiente e de sua incapacidade de concorrer com outras empresas que atuam na mesma área, ela precisasse de uma proteção legal. Na ausência do ambiente concorrencial, aumenta consideravelmente a probabilidade de a empresa pública passar a privilegiar parte de seu corpo de funcionários ou determinados fornecedores, sem a necessária contrapartida de produtividade e da qualidade dos serviços oferecidos à população.[...]
Para ler a íntegra da lei, que também criou novo tipo penal, clique aqui.

Fonte: http://www.senado.gov.br/atividade/comissoes/sessao/disc/disc.asp?s=000706/11



Atualização: O Estatuto Social da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH foi aprovado por intermédio do DECRETO Nº 7.661, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...