terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Civil - Lei nº 12.594/12 – ECA e ato infracional

Já foi mencionado que a Lei nº 12.594/12, que só entrará em vigor em abril de 2012, trouxe importantes inovações em relação ao tratamento do menor infrator (Tributário – Trabalho – Lei nº 12.594/12 – Sinase e Imposto de Renda).
Sobre a temática, o Senado assentou que
A aplicação da doutrina esposada no ECA requer a substituição da noção de criança ou adolescente como objetos de tutela pelo reconhecimento de que são sujeitos a quem se garante a plenitude dos direitos fundamentais, e que tanto devem ser respeitados nas suas peculiaridades como devem ser educados para a cidadania e a civilidade.
Entre esses direitos está o de responder por seus atos, inclusive ilícitos, conforme sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O ECA contemplou essa peculiaridade ao prever um sistema específico de responsabilização para os jovens infratores, no qual as suas condutas ilícitas são tratadas como atos infracionais. Esse sistema prevê a adoção de medidas socioeducativas, de caráter eminentemente pedagógico, que façam recair sobre o adolescente tutelado a responsabilidade condizente com sua condição, mas tem foco, sobretudo, na reintegração do adolescente à sociedade, promovendo o pleno exercício de seus direitos e deveres enquanto cidadãos. Essas medidas socioeducativas correspondem a intervenções do Estado, da sociedade e da família para incluir construtivamente crianças e adolescentes que pratiquem atos infracionais e proporcionar melhores alternativas para a sua vida.
Essa concepção tem lastro no pressuposto de que as novas gerações devem ser educadas sobre suas responsabilidades no contexto de uma sociedade pluralista e democrática, aliado ao reconhecimento de que a reintegração positiva dos jovens no meio social é mais benéfica, para todos, do que simplesmente insistir na sua punição. Sem esses elementos, não é possível atingir o objetivo constitucional de construir uma sociedade mais justa e solidária.
Em relação ao ato infracional, boa parte do novo diploma trata da execução das medidas socioeducativas.
Na Câmara de Deputados, ressaltou-se que o problema do menor infrator não deve ser resolvido pelo direito penal:
A sociedade brasileira vem passando por momentos que levam ao sentimento de insegurança e, não raras vezes, aponta-se a denominada “delinquência juvenil” como responsável pela violência e os elevados índices de criminalidade, tornando-se verdadeiro “bode expiatório” da situação, mas para a qual colabora efetiva e estatisticamente com muito pouco, menos de 8% do total de ilícitos penais praticados no país.
Reclama-se rigor contra crianças e adolescentes autores de ato infracional, com a suposta necessidade, inclusive, da diminuição da idade de inimputabilidade penal de 18 para 16 (ou 14 anos). Insiste-se na tese equivocada de que o direito penal resolveria questões que sabemos advindas da absurda injustiça social existente no Brasil e, quando se trata da população infanto-juvenil, oriundas também do fato de sua especial situação de pessoa em desenvolvimento.
O sistema socioeducativo estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que ora se pretende regulamentar, apresenta-se como avanço a ser considerado pelo legislador para aprimoramento da lei penal e não vice-versa. Ao incluir, por exemplo, em seu arcabouço, institutos como o da remissão; a possibilidade de substituição a qualquer tempo de medida socioeducativa por outra que se configure mais necessária à ressocialização do socioeducando, entre outras, corrige equívocos e injustiças do direito penal.
Apesar deste discurso, a execução das medidas socioeducativas passará a ocorrer de forma semelhante à da pena criminal – obviamente sob a ótica da educação e atenção ao menor -, através de institutos como o Plano Individual de Atendimento – PIA, que pode ser reavaliado a qualquer tempo e consiste em
um instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente no decorrer da execução da medida, conforme suas necessidades específicas. [...]
O PIA é parte essencial do SINASE, proporciona-lhe solidez e sustentação, pois envolve não só o adolescente, mas também sua família no processo de elaboração e no seu efetivo cumprimento. O art. 54 estabelece as peças mínimas de composição do PIA, quais sejam: os resultados de uma avaliação interdisciplinar; os objetivos que o adolescente almeja alcançar; a previsão de suas atividades de integração social e de capacitação profissional; as atividades de integração e apoio à família; as formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e as medidas específicas de atenção à sua saúde.
A medida socioeducativa poderá ser substituída por outra mais gravosa, desde que fundada em parecer técnico e respeitado o prévio contraditório. Também há previsão de unificação de medidas (art. 45) e de concessão de visita íntima àquele que seja casado ou que viva, comprovadamente, em união estável (art. 68).
Fica estabelecido como direito do adolescente a inclusão em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência.
A medida socioeducativa será declarada extinta, dentre outras hipóteses, pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva e pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida (art. 46, III e IV). Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
Foi estabelecido também que o mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente (art. 47), e que é vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 horas (art. 48, § 2º). 
Em outra seara, a nova lei definiu a competência de cada ente federado (artigos 3º a 6º), cabendo ressaltar que a União não pode desenvolver e oferecer programas próprios de atendimento socioeducativo; os Estados devem garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional; e os Municípios, para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio aberto, podem instituir consórcios públicos (nos termos da Lei nº 11.107/05) ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.
Em razão da preocupação com o efetivo desempenho das competências distribuídas, há capítulo prevendo a responsabilização dos gestores, operadores e entidades de atendimento. As penalidades seriam aquelas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (inciso I e II e § 1º do art. 97 da Lei nº 8.069/90). Para aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram, sob qualquer forma, direta ou indireta, para o não cumprimento das disposições da lei, seriam aplicáveis, no que couber, as penalidades da Lei de Improbidade Administrativa.

Fontes: sites da Presidência da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.


ATUALIZAÇÃO
Leia também: Comentários à Lei 12.594/2012 (Lei de Execução das Medidas Socioeducativas), do portal Dizer o Direito.



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