sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Tributário – Trabalho – Lei nº 12.594/12 – Sinase e Imposto de Renda


A Lei nº 12.594/12, que só entra em vigor em abril de 2012, trouxe importantes inovações em relação ao tratamento do menor infrator.

A lei está dividida em três títulos e noventa artigos. O primeiro título conceitua o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase, definindo as competências dos entes federativos, os planos de atendimento nas respectivas esferas de governo, os programas nos diferentes regimes, o acompanhamento e avaliação das medidas, as responsabilidades e o financiamento. O Título II trata da execução das medidas socioeducativas, abrangendo os procedimentos gerais e os atendimentos individuais, a atenção integral à saúde do adolescente em atendimento, e especificamente ao adolescente com transtorno mental e dependência de álcool e de substância psicoativa, os regimes disciplinares e a oferta de capacitação para o trabalho.

O Título III refere-se às Disposições Finais e Transitórias.

Abordaremos aqui a questão tributária e trabalhista.
(Leia também Civil - Lei nº 12.594/12 – ECA e ato infracional)
Nos termos da nova lei, o Sinase será cofinanciado com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, além de outras fontes.

Dentre estas fontes, as entidades integrantes do Sinase receberão recursos do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), poderão ter seus projetos priorizados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e financiados com recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE).

No Senado, acerca das alterações que dizem respeito à dedução do Imposto sobre a Renda das doações efetuadas pelos contribuintes aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – FCAs, ressaltou-se que a nova lei altera e consolida a legislação nos artigos enumerados de 260-A a 260-L, eliminando a discricionariedade que havia anteriormente quanto à regulamentação da matéria.
Também,

Relativamente ao IRPJ, os arts. 260, 260-B e 260-C prevêem que os contribuintes pessoas jurídicas (PJ) poderão efetuar doações aos FCAs, devidamente comprovadas, em espécie ou em bens, e deduzi-las integralmente do imposto, observadas determinadas condições e restrições, em particular, que a doação é limitada a 1% (um por cento) do IR devido apurado pelas PJ tributadas com base no lucro real (art. 260, I), mas será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto (art. 260, § 5º, I).

Os arts. 260 e 260-C prevêem que os contribuintes pessoas físicas (PF) poderão efetuar doações aos FCAs, em espécie ou em bens, devidamente comprovadas, e deduzi-las integralmente do imposto, observado que a dedução será limitada a 6% (seis por cento) do IR devido apurado na Declaração de Ajuste Anual e que, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e do art. 1º, § 1º, II, da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, esse limite deve ser considerado em conjunto com a soma das seguintes deduções permitidas às pessoas físicas: (i) doações a projetos culturais2; (ii) investimentos em atividades audiovisuais3; (iii) valores despendidos a título de patrocínio ou doação a projetos desportivos e paradesportivos4; (iv) doações feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso5 (art. 260, II).


Mencionou-se a facilidade proporcionada pelo estabelecimento da data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto como prazo para pagamento da doação:


Não há dúvida de que esse é o maior mérito do art. 87 do projeto. A flexibilização do prazo de doação, admitindo-se que parte dela (até 3% do IRPF apurado a partir do exercício de 2012) seja feita após o conhecimento do montante do imposto devido, diminuirá a inibição dos doadores. A sistemática atual, em que a totalidade das doações da pessoa física só é admitida no ano-calendário, gera, para o contribuinte, potencial doador, uma indefinição acerca do montante da dedução a que terá direito, uma vez que esta está sujeita a limite percentual incidente sobre o IR a pagar, cujo cálculo depende de rendimentos que ainda serão percebidos durante todo o ano-calendário.

O Senado também apontou que as exigências de publicidade e ampla divulgação impostas aos Conselhos da Criança e do Adolescente propiciam a transparência das ações e o respectivo controle social, despertando o interesse da comunidade nas doações.

Cabe mencionar que há restrições às deduções de doação, em especial quando o contribuinte pessoa física utilizar o desconto simplificado; apresentar a DAA em formulário; ou entregar a DAA fora do prazo.

Em relação à matéria trabalhista, a partir da vigência da lei, será acrescentado parágrafo segundo ao artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da obrigatoriedade de emprego e matricula nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem de aprendizes :

§ 2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.


Fontes: sites da Presidência da República e do Senado Federal

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