domingo, 8 de janeiro de 2012

Constitucional – Processo Civil – Lei 12.562/11 – Representação interventiva federal



Acrescente ao seu vade mecum: a Lei nº 12.562/11 passa a regulamentar o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.

Diz a doutrina que se trata de instituto que protege os princípios sensíveis enumerados no art. 34, VII, da CF, constituindo um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal nos estados, uma vez que o STF verifica se estão presentes os pressupostos para a futura decretação da medida pelo Chefe do Poder Executivo.
O projeto de lei é de autoria do Senador José Jorge, que se inspirou em sugestão do Ministro Gilmar Mendes, do STF, por quem o projeto foi minutado, resgatando-se as normas de procedimento corriqueiro naquele tribunal.

Na análise do projeto no Senado, mencionou-se que a matéria é oportuna, “evidenciando-se a separação entre a ação direta de inconstitucionalidade e a representação interventiva”.

Também que

“é de se destacar que o projeto, baseado em entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, prevê a representação interventiva não só para os casos de violação dos princípios constitucionais sensíveis por atos normativos estaduais, mas também por atos administrativos, atos concretos ou até omissões”.

Na Câmara dos Deputados, o Deputado Regis de Oliveira, em voto em separado, apontou que:

é de suma importância a obrigatoriedade do cumprimento da decisão final, proferida pelo Poder Judiciário, no caso de procedência do pedido formulado na Representação Interventiva, pelo Presidente da República, para no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao artigo 36, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal.

Com as considerações acima expendidas, acompanho o relator em suas conclusões. Entretanto, lembro novamente a importância na obrigatoriedade do cumprimento da decisão final, conforme estabelece o artigo 11, deste projeto, que deverá ressaltar a penalidade a que alude o inciso VII do art. 85 da Constituição Federal.”

Veja a íntegra da lei:


“Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal.

Art. 2º   A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.

Art. 3º  A petição inicial deverá conter:

I - a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas;

II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados;

III - a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal;

IV - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único.  A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4º  A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta.

Parágrafo único.  Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 5º  O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.

§ 1º  O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.

§ 2º  A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.

Art. 6º  Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não houver pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias.

§ 1º  Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2 º  Recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno.

Art. 7 º Se entender necessário, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

Parágrafo único.  Poderão ser autorizadas, a critério do relator, a manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo.

Art. 8º  Vencidos os prazos previstos no art. 6º ou, se for o caso, realizadas as diligências de que trata o art. 7º, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

Art. 9º  A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 8 (oito) Ministros.

Art. 10.  Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 (seis) Ministros.

Parágrafo único.  Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.

Art. 11.  Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 36 da Constituição Federal.

Parágrafo único.  Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

Art. 12.  A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória.

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fontes: Direito Constitucional Esquematizado – Pedro Lenza, sites do Senado Federal e da Câmara de Deputados     

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