sábado, 1 de outubro de 2011

Previdenciário - Lei nº 12.470/11 - dependentes

Atualize seu vade mecum:

Lei nº 8.213/91
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
[…]
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

A Lei nº 12.470/11 inseriu um novo dependente previdenciário e beneficiário de pensão por morte: o filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Este também pessou a ter regra especial em relação à extinção da cota de pensão.
Sobre a motivação da alteração, argumentou-se que

o pensionista inválido sente-se pressionado a escolher entre permanecer ao largo do mercado de trabalho, percebendo em definitivo o benefício da pensão,ou optar pela inclusão no precário mundo laboral e perder, em definitivo, o direito ao benefício previdenciário.
A situação torna-se mais evidenteem relação à pessoa com deficiência intelectual ou mental, haja vista o temor que seus cuidadores têm de deixá-los ao desamparo. Os novos arranjos familiares não mais permitem ter a certeza de que um parente próximo, como acontecia anteriormente, se responsabilizará pelo cuidado e suporte financeiro da pessoa com deficiência intelectual ou mental,na eventualidade de seus cuidadores faltarem. Assim, as famílias tendem a adotar uma posição mais conservadora e não permitir a inserção dessas pessoas no mercado formal de trabalho, em face de, se constatado, em algum momento, sua contribuição para a previdência social,perdem a qualificação de inválido que lhes permitiriia dazer jus a pensão previdenciária.
Para reverter esse quadro, o movimento em defesa do direito das pessoas com deficiência tem trabalhado para incluir em lei a permissão para que o benefício previdenciário seja mantido, mesmo que a pessoa com deficiência intelectual ou mental ingresse no mercado de trabalho. Saliente-se que o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência já aprovou parecer com vistas à modificação da legislação relativa à Previdência Social, a fim de garantir à pessoa com deficiência intelectual ou mental usufruto ao direito do trabalho sem perda da pensão previdenciária a que tenha direito (Parecer nº 004/2001 – CONADE).”

Também embasou a alteração a Convenção da ONU sobre os Direitos dasPessoas com Deficiência, o primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado no rito do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, e que, portanto,equivale à emenda constitucional.
Como efeito concreto, aparentemente essa alteração legislativa vai incentivar que as famílias promovam o reconhecimento judicial da incapacidade intelectual ou mental de seus entes. Quem trabalha com atendimento à população sabe que não é incomum que pessoal em idade adulta e incapazes não sejam interditadas, por desconhecimento dos familiares ou preconceito.
E também poderá favorecer a adequada mensuração do número de pessoas nessa situação para orientar as políticas públicas de proteção.
Ou será que o judiciário vai desconsiderar o “assim declarado judicialmente” na concessão da pensão?

Um comentário:

  1. Realmente, vejo que poucas famílias realizam a interdição dos seus entes incapazes, principalmente quando se trata de incapacidade relativa. Agora nós formadores de opinião temos que divulgar a novidade pois as camadas mais humildes da população tem muita dificuldade de acesso à informação, o que se dirá ao judiciário.

    Parabéns pelo blog.

    Professor Darlan

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