Anote no seu vade mecum: o Supremo Tribunal Federal, em liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.543, suspendeu o art. 5º da Lei nº 12.034/09, na parte em que cria o voto impresso a partir das eleições de 2014.
O artigo e seus parágrafos estipulavam que seria gerado, no momento do voto, um comprovante impresso que seria conferido pelo eleitor e depositado em compartimento lacrado. Ao final da votação, haveria auditoria de parte da urnas, mediante contagem manual dos votos impressos, para comparação com o total apurado eletronicamente.
O STF entendeu que este dispositivo compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurados pelo artigo 14 da Constituição Federal.
Na sessão de julgamento, o procurador-geral da República (autor da ADI) observou que apesar de a norma questionada pretender buscar o aperfeiçoamento das eleições, garantindo ao eleitor a possibilidade de verificação do voto (com a confirmação do registro e da contabilização), tais medidas, no entanto, “podem propiciar condições evidentemente não intencionais de quebra do sigilo de voto, comprometendo a própria finalidade desse aperfeiçoamento pretendido”. Mencionou também o alto custo da implementação da lei.
A Advocacia-Geral da União, que tem a missão institucional de defender a constitucionalidade das leis, ponderou a existência do sistema impresso de votação garante a comparação do resultado a fim de que haja confiabilidade no processo eleitoral.
Para a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o voto impresso afronta o segredo do voto, que é direito constitucional fundamental do cidadão e “conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão”.
Segundo a relatora, “não é livre para votar quem pode ser chamado a prestar contas sobre o seu voto”.
Cármen Lúcia destacou a que a impressão retira o segredo do voto, tendo em vista que o número de identificação associado à assinatura digital “pode favorecer até mesmo a coação de eleitores pela possibilidade que cria de vincular o voto a eventuais e espúrios compromissos”. Também considerou que a impressão discriminaria pessoas portadoras de necessidades especiais, principalmente as visuais, bem como os analfabetos, porque eles não teriam como verificar seus votos, tendo que buscar ajuda de terceiros “em frontal violação ao direito constitucional ao sigilo igualmente assegurado a todos”.
Mencionou também que e medida poderia significar retrocesso político e traçou considerações sobre aspectos práticos, como o possível aumento do tempo de votação (que geraria transtorno de filas), a potencialização de falhas em impressoras e o custo de implementação.
Ainda bem, sou coordenador de uma seção eleitoral e isso daria uma dor de cabeça danada.
ResponderExcluirAve, STF!