segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Processo Penal – Lei nº 12.483/11 – proteção a testemunhas


Atualize seu vade mecum.
A Lei nº 12.483, incluiu o artigo19-A e parágrafo na Lei nº 9.807/99 – lei do programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.
Veja os novos dispositivos:
Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

A Lei nº 9.807/99 estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
A proteção é destinada a vítimas ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal, e poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.
A solicitação para ingresso no programa poderá ser encaminhada pelo interessado, pelo MP, pela autoridade policial, pelo juiz, por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
O programa consiste em alguma(s) das seguintes medidas:
- segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
- escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
- transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
- preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
- ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
- suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
- apoio e assistência social, médica e psicológica;
- sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
- apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
A pessoa protegida poderá também obter a alteração de nome completo.
Importante mencionar também que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; a localização da vítima com a sua integridade física preservada; a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Na motivação da alteração, constou que:
A função do programa de proteção às vitimas e testemunhas é garantir a segurança daqueles que denunciarem grandes organizações criminosas, possibilitando a desestruturação e a prisão dos envolvidos.
Porém, a morosidade do tramite processual faz com que decorra um longo tempo entre a denuncia e a efetiva prisão dos denunciados, o que acaba aumentando o período em que a vida dos denunciantes fica efetivamente ameaçada. Diante disso o poder público se vê obrigado a permitir que os denunciantes permaneçam nos programas de proteção por um período muito superior aos dois anos legalmente previstos, aumentando os custos dos programas e impedindo o ingresso de novas testemunhas, além do prejuízo ao combate à
impunidade.
Há casos em que a testemunha ingressa no programa e demora, pelo menos, quatro anos para prestar seu último depoimento no processo criminal, o que aumenta consideravelmente os riscos à sua vida e torna imprescindível a proteção garantida pelo programa.
Ao garantir a prioridade no julgamento desses processos, o ordenamento reduzirá o tempo necessário para o julgamento dessas causas, permitindo a rápida punição dos envolvidos e, conseqüentemente, reduzir os riscos a serem enfrentados por aqueles que levaram a denúncia ao poder público.
Além da garantia da priorização dos inquéritos e processos penais, pretende-se garantir a antecipação dos depoimentos das pessoas protegidas pelo programas de proteção a testemunhas.
Dessa forma, será possível reduzir o período de permanência nos programas e aumentar o número de pessoas beneficiadas, potencializando os objetivos traçados no momento da criação do programa”.

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