quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Política de uso do Portal de Legislação da Presidência da República


CASA CIVIL
PORTARIA Nº 1.492, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011
Estabelece a política de uso do conteúdo do Portal da Legislação da Presidência da República.

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, resolve:
Art. 1º É livre e gratuito o acesso ao conteúdo do Portal da Legislação da Presidência da República, administrado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro de Estudos Jurídicos da Presidência, e disponibilizado no endereço www.presidencia.gov.br/legislacao.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - compartilhamento - o ato de copiar, distribuir ou transmitir;
II - obra derivada - aquela que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação da obra originária;
III - extração - a transferência da totalidade ou de parte substancial do conteúdo da base de dados para outro suporte; e
IV - reutilização - a distribuição ao público da totalidade ou de parte substancial do conteúdo da base de dados.
Art. 3º Fica autorizado o compartilhamento do conteúdo a que se refere o art. 1o, além da criação de obras derivadas, desde que o seu uso não possua finalidade lucrativa.
§ 1º O uso do conteúdo e das obras derivadas exige atribuição da fonte, a qual deve ser creditada como "Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em dia/mês/ano, de caráter meramente informativo, não oficial", vedada a exibição do brasão das armas nacionais ou de qualquer outro símbolo nacional.
§ 2º A vedação ao uso do conteúdo e das obras derivadas com finalidade comercial não se aplica:
I - à disponibilização de links;
II - às reproduções de trechos;
III - às hipóteses em que ao produto da extração ou da reutilização seja agregado um trabalho de reelaboração, seleção ou reapresentação dos dados.
Art. 4º O uso do conteúdo e das obras derivadas em desacordo com a política estabelecida neste ato implica violação de direito autoral, nos termos dos arts. 7o, inciso XIII e 102 e seguintes da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e do art. 184 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Parágrafo único. Constatada a violação de que trata o caput, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República serão comunicadas para que adotem as medidas cíveis e penais cabíveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 1.091, de 16 de junho de 2003.

GLEISI HOFFMANN

Um comentário:

  1. Não sabia desta portaria! Muito interessante este Blog, vou adiciona-lo em meus favoritos e recomenda-lo sempre.

    Professor Darlan

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